Atendendo ao pedido da Promotoria de Justiça de Ivinhema na Ação Civil Pública nº 0900034-74.2018.8.12.0012, a Justiça anulou convênio da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (Sanesul) com o município de Novo Horizonte do Sul, para a prestação de serviços de saneamento básico.
O entendimento é que o município não poderia ter concedido o serviço sem que houvesse uma prévia licitação, o que contraria as Leis nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e nº 8.987/95 (Lei das Concessões e Permissões).
Além disso, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) apontou que o município de Novo Horizonte do Sul não possuía Plano Municipal de Saneamento Básico, em contrariedade ao art. 11 da Lei nº 11.445/07, que vincula a validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico à existência de Plano de Saneamento Básico.
Em sentença proferida pelo juiz de Direito Rodrigo Barbosa Sanches, da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema, a pretensão deduzida pelo MPMS foi julgada parcialmente procedente, tendo sido declarada a nulidade do Convênio de Concessão com Gestão Compartilhada entre o Município de Novo Horizonte do Sul e a Sanesul.
A decisão determinou ainda que o município elabore e aprove, no prazo de 60 dias, o Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como proceda, no prazo de 90 dias, à contratação de empresa para prestação dos serviços, mediante prévio procedimento administrativo de licitação, caso não seja viável a retomada do serviço pela municipalidade.
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