Publicado em 31/08/2022 às 09:00, Atualizado em 31/08/2022 às 13:03
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) extinguiu processo contra o ex-prefeito de Ivinhema, Eder Uilson França Lima, mais conhecido como Tuta, após o pagamento de multa, segundo publicação feita na edição desta quarta do Diário Oficial.
O conteúdo dos autos trata da prestação de contas do Contrato Administrativo n. 202/2013, realizado entre o Município de Ivinhema e a empresa Nacional Comercial Hospitalar Ltda., para a aquisição de materiais hospitalares para atender o Hospital Municipal.
A referida contratação foi objeto de julgamento, por meio das seguintes decisões:
- Decisão Singular DSG – G.FEK – 3554/2020 (peça 22, fls. 128-133), nos seguintes termos dispositivos:
I - declarar a regularidade com ressalva, da formalização do Contrato Administrativo nº 202/2013, entre o Município de Ivinhema e a empresa Nacional Comercial Hospitalar Ltda., nos termos do inciso II do art. 59 da Lei Complementar nº 160/2012;
II – declarar a irregularidade da execução financeira e orçamentária do Contrato Administrativo nº 202/2013, celebrados entre o Município de Ivinhema e a empresa Nacional Comercial Hospitalar Ltda., nos termos do inciso III do art. 59 da Lei Complementar nº 160/2012, pela falta de envio de certidões de regularidade, com o escopo de comprovar a manutenção das condições de habilitação durante toda a vigência contratual, infringido, por derradeiro, o art. 55, XIII, da Lei Federal n. 8666, de 1993 e a falta de remesse de documento as este Tribunal em conformidade com o inc. II, art. 42, da Lei Estadual n. 160, de 2012;
III – aplicar as multas ao Sr. Éder Uilson França Lima, Prefeito Municipal de Ivinhema à época dos fatos, pelos motivos e nos valores equivalentes a seguir:
a) 30 (trinta) UFERMS, pela infração descrita nos termos dispositivos do inciso II, com fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, caput, IV e IX, 44, I, e 45, I, da Lei Complementar (Estadual) n. 160, de 2012;
b) 30 (trinta) UFERMS, pela falta de remessa tempestiva, ao Tribunal, dos documentos obrigatórios, com fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, II e IX, 44, I e 46, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012; IV- recomendar, com fundamento na regra do art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual n. 160, de 2012, ao responsável, ou a quem sucedê-lo, a adoção das medidas necessárias para a correção das impropriedades acima relatadas, notadamente quanto à falta de encerramento contratual e a designação do fiscal do contrato, de modo a prevenir a ocorrência de novas inadequações semelhantes.
A multa aplicada ao ex-prefeito foi por ele posteriormente quitada, conforme Certidão de Quitação de Multa. Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas-MPC, o Procurador de Contas manifestou-se por meio do Parecer PAR 4ªPRC-9125/2022 (peça 32, fl. 145), opinando pela extinção e arquivamento do presente processo, que foi sacramentada pelo TCE.