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Covid-19: Decreto com novas medidas é publicado pelo município de Nova Andradina

Documento altera e acrescenta disposições no decreto 2.514, de 30 de abril de 2020, e dá outras providências

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Imagem: Arquivo

O Poder Executivo do Município de Nova Andradina publicou, nesta sexta-feira (18), o decreto 2.632, que altera e acrescenta disposições no decreto 2.514, de 30 de abril de 2020, e dá outras providências no sentido preventivo ao risco de contágio pelo novo coronavírus, que causa a doença covid-19.

Pelo documento, ficam alterados o §6°, alíneas “a” e “b” do §7° ambos do artigo 8°, o caput do artigo 9° e seus incisos X, XII, XIV, XVI e XVII, o inciso IV do artigo 10, caput do artigo 12, caput do artigo 18, todos do decreto 2.514, de 30 de abril de 2020.

Academias 

Portanto, nas academias, centro de ginástica, hidroginástica e estabelecimentos de condicionamento físico serão permitidas a estadia de, no máximo, 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) e não ultrapasse 20 (vinte) pessoas por estabelecimento, ocasião em que deverão organizar o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) linear entre os usuários.

Igrejas 

É permitida a estadia de, no máximo, 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) do salão ou templo religioso e não ultrapassar 70 (setenta) pessoas por local, bem como deve ser organizado o distanciamento de, no mínimo, 1,5m linear entre os usuários e fiéis, sendo permitido que fiéis do mesmo núcleo familiar sentem juntos.

Supermercados 

Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas poderão manter o funcionamento aos domingos até às 17h.

Comércio noturno

Os estabelecimentos comerciais com atividade noturna poderão funcionar noturno até às 23h30 segundo o novo decreto. 

Velórios 

Os velórios serão realizado preferencialmente no período de funcionamento do cemitério municipal, com duração máxima de três horas, limitando-se a 10 o número de pessoas que poderão permanecer no interior do lugar em que se localiza o corpo e a respectiva urna funerária, devendo a família ou responsável organizar o revezamento de modo a evitar a aglomeração de pessoas e manter distância mínima de 1,5m linear entre as pessoas, tanto dentro como fora do local.

Toque de recolher 

Diante da grave ameaça do novo coronavírus fica vedada, por tempo indeterminado, a circulação de pessoas no município de Nova Andradina 00h às 04h, salvo em caráter excepcional e inadiável.

Festas e comemorações  

As festas de aniversário familiar e casamentos, após o dia 01 de outubro de 2020, se o município de Nova Andradina for classificado como grau tolerável no programa “prosseguir” do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e enquanto permanecer nessa condição, poderão ser realizadas desde que não ultrapassem a quantidade de 40 pessoas por evento, incluindo as pessoas que eventualmente fizerem parte do “buffet”.

O interessado em realizar o evento deverá fazer o pedido por escrito para o secretário municipal de Saúde, oportunidade em que deverá se identificar como responsável pelo evento, enviar a lista nominal com endereço, inscrição do CPF e contato de todos convidados e comprovar que o local comporta mesas com distanciamento linear entre elas de 2m, ser arejado e conter itens de higienização mínimos (álcool em gel 70%, sabão líquido, água corrente e papel toalha), sendo vedada pista de dança e manter as mesas e assentos com distanciamento menor que 2m metros lineares.

A pessoa responsável pelo evento necessariamente deverá ser maior de idade, estar presente no local, ser membro do núcleo familiar da qual está se comemorando a festividade. O evento só poderá ser realizado se for autorizado pelo secretário municipal de Saúde.

Confira o decreto na íntegra: 

DECRETO Nº. 2.632, de 18 de Setembro de 2020.

Altera e acrescenta disposições no Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de as autoridades públicas adotarem ações imediatas e eficazes para enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), sendo que inclusive a União já decretou estado de calamidade pública, o que foi reconhecida pelo Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, por meio da Portaria 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministro da Saúde, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV);

CONSIDERANDO que o Município de Nova Andradina foi classificado como grau médio no programa “prosseguir” do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul (<https://www.coronavirus.ms.gov.br/?page_id=2675>);

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados o §6°, alíneas “a” e “b” do §7° ambos do artigo 8°, o caput do artigo 9° e seus incisos X, XII, XIV, XVI e XVII, o inciso IV do artigo 10, caput do artigo 12, caput do artigo 18, todos do Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8° ...

[...]

§6° Nas academias, centro de ginástica, hidroginástica e estabelecimentos de condicionamento físico serão permitidas a estadia de, no máximo, 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quarados) e não ultrapasse 20 (vinte) pessoas por estabelecimento, ocasião em que deverão organizar o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) linear entre os usuários.

§7°...

a) permitir a estadia de, no máximo, 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) do salão/templo religioso e não ultrapassar 70 (setenta) pessoas por local;

b) organizar o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) linear entre os usuários e fiéis, sendo permitido que fiéis do mesmo núcleo familiar sentem juntos;

Art. 9° Os estabelecimentos privados abaixo não estão sujeitos à limitação de horário constante no caput do artigo anterior e poderão, caso queiram, desde que observadas às demais disposições legais, funcionar até 23h 30min:

[...]

X - As igrejas e as atividades religiosas de qualquer natureza;

[...]

XII - As academias, centro de ginástica, hidroginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

[...]

XIV - Salão de beleza, clínica de estéticas, cabelereiros e barbeiros;

[...]

XVI - Os estabelecimentos de ensino profissionalizante para maiores de idade e de ensino de aperfeiçoamento para maiores de idade;

XVII - Os estabelecimentos de ensino profissionalizante para menores de idade e de ensino de aperfeiçoamento para menores de idade;

Art. 10 ...

[...]

IV - Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas poderão manter o funcionamento até às 17h (dezessete horas);

Art. 12 O velório será realizado preferencialmente no período de funcionamento do cemitério municipal, com duração máxima de 3 (três) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer no interior do lugar em que se localiza o corpo e a respectiva urna funerária, devendo a família ou responsável organizar o revezamento de modo a evitar a aglomeração de pessoas e manter distância mínima de 1,5m (um metro e meio) linear entre as pessoas, tanto dentro como fora do local em que estiver ocorrendo o velório.

Art. 18 Diante da grave ameaça do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV) fica, desde já, vedado, por tempo indeterminado, a circulação de pessoas no município de Nova Andradina-MS, das 0h às 4h, salvo em caráter excepcional e inadiável.

Art. 2° Ficam acrescentados o §1-A ao artigo 8° e os §§ 8°, 9, 10, 11, 12 e 13 ao artigo 14 todos do Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020, os quais possuem as seguintes redações:

Art. 8°...

[...]

§1°-A No caso do parágrafo anterior, os estabelecimentos, caso queiram, poderão unir no máximo duas mesas e permitir que no máximo fiquem 8 (oito) pessoas ao redor delas em assento, sendo exigido o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) lineares entre as demais.

Art. 14 ....

[...]

§8° As atividades desportivas de futebol, vôlei, natação e escolas de esportes, após 1° de outubro de 2020, se o Município de Nova Andradina for classificado como grau tolerável no programa “prosseguir” do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e enquanto permanecer nessa condição, não se enquadram na suspensão prevista no inciso I deste artigo.

§9° As atividades presenciais de reforço escolar, com no máximo 10 (dez) alunos, não se enquadram na suspensão prevista no inciso VIII deste artigo.

§10 As festas de aniversário familiar e casamentos, após 1° de outubro de 2020, se o Município de Nova Andradina for classificado como grau tolerável no programa “prosseguir” do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e enquanto permanecer nessa condição, não se enquadram na suspensão prevista no inciso IX deste artigo, desde que não ultrapassem a quantidade de 40 (quarenta) pessoas por evento, incluindo as pessoas que eventualmente fizerem parte do “buffet”, e atender os requisitos dos §§11, 12 e 13 deste artigo.

§11 No caso do §10 deste artigo, o interessado em realizar o evento deverá fazer o pedido por escrito para o Secretário Municipal de Saúde, oportunidade em que deverá se identificar como responsável pelo evento, enviar a lista nominal com endereço, inscrição do CPF e contato de todos convidados e comprovar que o local comporta mesas com distanciamento linear entre elas de 2m (dois) metros, ser arejado e conter itens de higienização mínimos (álcool em gel 70%, sabão líquido, água corrente e papel toalha), sendo vedada pista de dança e manter as mesas e assentos com distanciamento menor que 2m (dois) metros lineares.

§12 O responsável pelo evento necessariamente deverá ser maior de idade, estar presente no local, ser membro do núcleo familiar da qual está se comemorando a festividade.

§13 O evento só poderá ser realizado se for autorizado pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 2° Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Andradina-MS, 18 de setembro de 2020.

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