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Denúncia: Membro do Governo Municipal de Nova Andradina pode ter promovido servidora em troca de favores sexuais

Poder Executivo instaurou sindicância para apuração dos fatos

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Imagem: Acácio Gomes / Arquivo / Nova News

Um membro do Poder Executivo Municipal de Nova Andradina está sendo investigado por, em tese, ter promovido uma servidora municipal a cargo mais elevado em troca de favores sexuais.

Por meio da Portaria 680, o prefeito Gilberto Garcia instaurou o Processo Administrativo nº 96.551/2021 para apurar denúncia que foi recebida por meio da Ouvidoria Municipal.

A denúncia reporta que um servidor, em tese, utilizou-se de seu cargo de chefia para beneficiar uma servidora pública, concedendo-lhe um cargo mais elevado em troca de favores sexuais.

Também foi exposto na denúncia que o acusado constantemente insinua-se para estagiárias com a promessa de contratá-las pelo município quando o prazo do estágio terminar.

Ainda houve o relato de que o acusado, em tese, não trabalha, ou seja, não executa as atribuições de seu cargo, bem como fica andando nos corredores e nas secretarias municipais intimidando os funcionários públicos com ameaças de sindicância e denúncia no Ministério Público.

Conforme a denúncia, ele supostamente, teria ido até o setor de Recursos Humanos (RH), obtendo o registro de ponto de outra servidora municipal e, a partir deste momento, passou a persegui-la e assediá-la.

Após tomar conhecimento dos fatos denunciados, o Governo Municipal nomeou uma comissão para instaurar sindicância em desfavor do servidor público municipal a fim de apurar os fatos.

Foi também determinada a suspensão preventiva dele por um período inicial de 30 dias, sendo permitida prorrogação em caso de necessidade.

O Governo Municipal também estabeleceu sigilo no trâmite do processo de sindicância, tendo em vista o suposto teor de seu conteúdo.

A Portaria 680 foi assinada pelo prefeito Gilberto Garcia no dia 22/09/2021 e publicada no Diário Oficial do Município. 

Leia abaixo o documento:

PORTARIA Nº. 680, de 22 de Setembro de 2021 .

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO a denúncia anônima formulada na Plataforma de Ouvidoria e Acesso à Informação do Município por meio do NUP: 00985.2021.000255-32, Processo Administrativo nº 96.551/2021, que reporta que o servidor, em tese, utilizou-se de seu cargo de chefia para beneficiar a servidora pública concedendo-lhe um cargo mais elevado em troca de favores sexuais;

CONSIDERANDO que, também, fora exposto na denúncia anônima que o servidor, em tese, insinua-se para estagiárias com a promessa de contratá-las pelo município quando o estágio terminar;

CONSIDERANDO que na denúncia anônima consta que o servidor, em tese, não trabalha e não faz o seu serviço, não executa as atribuições de seu cargo, bem como fica andando nos corredores públicos e nas secretarias municipais intimidando os funcionários públicos com ameaças de sindicância e denúncia no Ministério Público;

CONSIDERANDO que a denúncia anônima prescreve que o servidor supostamente, foi aos recursos humanos e obteve o registro de ponto da servidora municipal e a partir deste momento passou a prossegui-la e assediá-la;

CONSIDERANDO que os fatos narrados constituem possíveis transgressões administrativas disciplinares tipificadas nos incisos IV, V, X do artigo 198, no inciso V, do artigo 199 e nos incisos II e X do artigo 212 e artigo 205, todos da LC 42/2002;

CONSIDERANDO que é permitida a suspensão preventiva, por até 30 (trinta) dias, quando o afastamento do servidor seja necessário para que não venha a influir na apuração das supostas faltas (artigo 219 da LC 42/2002);

CONSIDERANDO que é preciso apurar adequadamente os supostos fatos da denúncia anônima, outorgando ao servidor todos os meios inerentes ao devido processo legal e da ampla defesa;

CONSIDERANDO que o processo deverá tramitar sob sigilo, tendo em vista que o teor de seu conteúdo, devendo ser conservado a intimidade do servidor e das servidoras públicas mencionadas nominalmente;

CONSIDERANDO, finalmente, que esta Administração Pública Municipal sempre que tem conhecimento de alguma irregularidade, toma as providências cabíveis (Processo Administrativo nº 96.551/2021);

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral propor e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes do quadro de Procurador Municipal (inciso IV do artigo 9º da LC 142/2012);

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear uma Comissão de Sindicância para instaurar SINDICÂNCIA em desfavor do servidor público municipal a fim de apurar os fatos narrados na denúncia anônima NUP: 00985.2021.000255-32, consistente, que, em tese, a utilização de seu cargo de chefia para beneficiar a servidora pública concedendo-lhe um cargo mais elevado em troca de favores sexuais; na insinuação para estagiárias com a promessa de contratá-las pelo município quando o estágio terminasse; na suposta prática de atos não inerentes às suas funções; nas, em tese, intimidações aos funcionários públicos; no suposto assédio e perseguição à servidora municipal e algumas servidora públicas.

Art. 2º. A Comissão de Sindicância será composta pelos seguintes membros, todos servidores efetivos:

1) Márcia Alves Ortega, como Presidente;

2) Edivaldo Rocha, como Secretário; e

3) Gilmar Gonçalves Rodrigues, como Membro.

Art. 3º. A Sindicância deverá ser concluída no prazo e condições contidas no artigo 228, da Lei Complementar Municipal 042, de 26 de junho de 2002, bem como deve ser observado o artigo 244 da Lei Complementar Municipal 42, de 26 de junho de 2002.

Parágrafo único. A Comissão deverá apresentar um relatório circunstanciado para que a decisão a ser tomada seja justa e dentro da legalidade.

Art. 4º. Suspender preventivamente, como medida acautelatória, o servidor púbico municipal por um período inicial de 30 (trinta) dias, permitida prorrogação, segundo previsão contida no artigo 219 da Lei Complementar nº 042, de 26 de junho de 2002, com direito às vantagens especificadas no artigo 221 da referida lei.

Art. 5º. Estabelecer sigilo no trâmite do processo de sindicância supracitado, tendo em vista o suposto teor de seu conteúdo, devendo ser conservado a intimidade do servidor e das servidoras públicas mencionadas nominalmente.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Andradina-MS, 22 de setembro de 2021.

José Gilberto Garcia - PREFEITO MUNICIPAL

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