Publicado em 24/03/2023 às 10:32, Atualizado em 24/03/2023 às 14:35
Na sessão plenária da Assembleia Legislativa desta quarta-feira, 22, o deputado estadual Roberto Hashioka (União Brasil) apresentou indicação ao governador Eduardo Corrêa Riedel (PSDB), solicitando adequações na Lei Estadual 1.102/1990, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas de Mato Grosso do Sul. O intuito é garantir ao servidor com deficiência, ou quando tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito ao horário especial, independentemente da necessidade de compensação de horário.
A indicação sugere a renumeração do parágrafo único da lei, bem como que sejam acrescentados os parágrafos segundo e terceiro ao mesmo artigo. Assim, o texto ficaria: “Art. 1º O parágrafo único do art. 172 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a ser o parágrafo primeiro e ficam acrescentados os parágrafos segundo e terceiro com a seguinte redação:”
De acordo com a indicação feita por Hashioka, os parágrafos segundo e terceiro passariam a ser escritos da seguinte forma: “§ 2º Será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário” e “§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”
Em sua justificativa, Hashioka lembra que projeto de lei que trata de servidores públicos do Estado e seu regime jurídico é de iniciativa do Governador do Estado. “No entanto, como parlamentar e tendo como uma das prerrogativas constitucionais a proposição de leis, requeiro a elaboração desse projeto, pois a referida lei necessita de adequação”, apontou.
Recentemente o Superior Tribunal Federal (STF) apreciou a matéria, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.237.867, com repercussão geral reconhecida (no Tema 1.097), e decidiu que os servidores estaduais e municipais com deficiência ou responsáveis por pessoas com deficiência têm direito à jornada reduzida.
Com a decisão, houve o reconhecimento do direito à redução de 30 a 50% da jornada. “Por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, é legítima”, ressaltou Hashioka e apontou que tais mudanças não acarretarão aumento de despesas, pois essa decisão do STF possui eficácia erga omnes e vinculante, ou seja, vale para todos.