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Gilberto sanciona lei e Nova Andradina terá feriado em junho pela primeira vez na história

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Imagem: Arquivo Nova News

Pela primeira vez na história Nova Andradina terá um feriado no mês de junho, Corpus Christi. A data sempre foi ponto facultativo no município, ou seja, apenas órgãos públicos municipais não abriam as suas portas, mas, agora, com a sanção da Lei 1737, a data passa a ser feriado municipal obrigatório.

A mudança ocorreu depois que os vereadores Fábio Zanata (MDB) e Josenildo Ceará (PT) apresentaram projeto de lei com o objetivo de estabelecer o feriado no âmbito do município. A medida tramitou nas comissões internas da Casa até ser votada em um plenário lotado por membros da Igreja Católica.

Na ocasião, apenas os vereadores Pedro Soares (PSD) e Marcia Lobo (MDB) votaram contrários, sendo aprovado pelo voto da maioria. Segundo o regimento da Câmara, o presidente do Legislativo, vereador Dr. Leandro Fedossi (PSDB), votaria apenas caso houvesse empate no momento da votação.

Depois de ser aprovada em plenário, a lei foi enviada à Prefeitura de Nova Andradina, para ser sancionada pelo prefeito Gilberto Garcia (PL), que assinou a sanção na quarta-feira (17), mesma data em que foi publicada no diário oficial do município, passando a entrar em vigor de imediato.

Com o feriado, as empresas privadas ainda podem abrir as suas portas, no entanto, empregados e empregadores devem se atentar para os critérios na hora de contabilizar esse tipo de jornada de trabalho, entre eles o direito de todo trabalhador ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro, caso a compensação não aconteça na mesma semana.

Ou seja, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não é obrigado a pagar em dobro pela data trabalhada. As regras referentes a trabalhar no feriado estão previstas na Lei N° 605, promulgada em 5 de janeiro de 1949, nos artigos 8 e 9.

É importante ressaltar que a possibilidade de trabalhar no feriado e folgar em uma outra ocasião precisa seguir exatamente o que consta no acordo ou convenção coletiva da categoria. Caso nada esteja especificado, a empresa poderá utilizar somente a primeira opção, ou seja, pagar o valor da hora do colaborador em dobro quando ele trabalhar em um feriado.

Outro ponto fundamental é que o trabalho em feriado não pode ser contabilizado como hora extra. Porém, o colaborador poderá realizar hora extra, ou seja, ficar além de sua jornada diária normal. Portanto, se a jornada é das 8h às 18h, o que for trabalhado além deste horário será considerado hora extra e a remuneração deverá ser paga de acordo, da seguinte forma:

Cálculo: hora trabalhada em dobro (feriado) + 50% do valor da hora em dobro para cada hora trabalhada em dias de semana.

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