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Governo do Estado pode adotar toque de recolher das 20h às 05h em Mato Grosso do Sul

Serviços considerados não essenciais sofreriam restrições

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Imagem: Arquivo / Vigilância Sanitária

Suposto decreto que estaria em fase de edição instituiria novo horário para o toque de recolher em Mato Grosso do Sul, que passaria a ser das 20h às 05h, e também determinaria restrições para os serviços considerados não essenciais.

O documento, que estaria sendo elaborado devido ao aumento expressivo de casos de Covid-19, mortes, taxa de transmissão e ocupação dos leitos hospitalares em Mato Grosso do Sul, ainda pode sofrer alterações e entraria em vigor apenas a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Toque de recolher

Conforme o documento, o toque de recolher, que era das 22h às 05, passaria a ser das ser das 20h às 05h, sendo que, neste horário, ficaria proibida a circulação de pessoas e de veículos, exceto em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.

Como já acontece, durante o horário do toque de recolher somente poderão funcionar os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, farmácias, drogarias, as funerárias, os postos de combustíveis e as indústrias.

Serviços não essenciais

Outra restrição imposta pelo suposto novo decreto é com relação aos serviços e atividades considerados não essenciais, que, aos sábados, poderiam funcionar das 05h às 16h e permanecerem fechados aos domingos.

Durante os horários de funcionamento, os estabelecimentos teriam que intensificar as medidas de segurança no âmbito da prevenção ao risco de contágio pelo novo coronavírus, como a lotação de apenas 50% de sua capacidade, a exigência da utilização de máscaras de proteção, a disponibilização de álcool 70% e os distanciamento mínimo entre as pessoas, que deve ser de 1,5 metro.

Eventos

O decreto proibiria os eventos ou reuniões em clubes, salões e igrejas, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo, de 1,5m e também eventos ou reuniões que, em razão da sua natureza, possam gerar aglomeração de pessoas, como festividades, celebrações, confraternizações e shows.

Órgãos estaduais

O documento recomendaria aos órgãos e entidades públicas estaduais que se enquadrem nas disposições do Decreto nº 15.395, de 19 de março de 2020, a adoção do regime excepcional de teletrabalho, cabendo ao dirigente máximo das pastas editar ato dispondo regulamentando a aplicação e o alcance desse regime, observados os limites do decreto regulamentador e a continuidade da prestação dos serviços públicos.

Cirurgias eletivas

Segundo o decreto em elaboração, ficaria suspensa a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e pela rede contratualizada, o que não impede, porém, a realização das cirurgias eletivas já agendadas antes da publicação do documento, bem como a realização de cirurgias cardíacas, oncológicas e aquelas que, mesmo se tratando de eletivas, possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão.

Barreiras sanitárias

Seria autorizada, em caráter excepcional e temporário, a instalação de barreiras sanitárias nos aeroportos e de pontos de fiscalização nas rodovias localizadas no território-sulmato-grossense.

Aulas na Rede Estadual

As aulas iniciam de forma remota na Rede Estadual de Ensino nesta quarta-feira (10) por recomendação do Centro de Operações de Emergência (COE-MS). De acordo com o governador Reinaldo Azambuja, os alunos só vão voltar a ter aula nas unidades escolares quando a ciência determinar que é seguro.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento dos decretos estaduais é realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), por intermédio da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil, bem como pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto ou mediante cooperação com as Guardas Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

A inobservância às disposições do decreto sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Serviços essenciais

Por fim, o decreto em elaboração traria a relação dos serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, não serão interrompidos:

1.1. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;

1.2. Assistência social a vulneráveis;

1.3. Segurança pública e privada;

1.4. Defesa civil;

1.5. Transporte e entrega de cargas;

1.6. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros; 

1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

1.8. Coleta de lixo;

1.9. Transporte coletivo;

1.10. Telecomunicações e internet;

1.11. Serviço de call center;

1.12. Abastecimento de água;

1.13. Esgoto e resíduos;

1.14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.15. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.16. Iluminação pública;

1.17. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

1.18. Serviços funerários;

1.19. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.20. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

1.21. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.22. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

1.23. Vigilância agropecuária;

1.24. Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

1.25. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados;

1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;

1.27. Fiscalização tributária e aduaneira;

1.28. Transporte de numerários;

1.29. Mercado de capitais e seguros;

1.30. Fiscalização ambiental;

1.31. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.32. Monitoramento de construções e barragens;

1.33. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.34. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;

1.35. Serviços mecânicos em geral;

1.36. Comércio de peças para veículos de toda natureza;

1.37. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.38. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.39. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de atividades essenciais e de baixo risco;

1.40. Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;

1.41. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.42. Serviços delivery em geral;

1.43. Drive Thru para alimentos e medicamentos;

1.44. Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;

1.45. Extração mineral;

1.46. Indústria têxtil e confecções;

1.47. Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;

1.48. Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;

1.49. Indústrias do segmento de plástico e embalagens;

1.50. Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;

1.51. Indústria metalúrgica;

1.52. Indústria química;

1.53. Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;

1.54. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.55. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.56. Serviços cartoriais;

1.57. Atividades da Justiça Eleitoral, incluídas a preparação e a realização dos pleitos;

1.58. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.59. Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial;

1.60. Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial.

1.61. Parques públicos. (Matéria editada às 11h22 de 10/03/2021 para atualização de informações).

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