Publicado em 11/06/2024 às 08:04, Atualizado em 11/06/2024 às 12:13

Justiça de MS decide que empresa pode demitir por justa causa trabalhador que subtraiu carregador de celular

TRT-MS,
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Imagem de Mateus Andre no Freepik

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, reverter a decisão de 1º Grau que afastava a justa causa de um trabalhador na cidade de Rio Brilhante que foi dispensado por subtrair um carregador de celular da empresa. Inicialmente, o juiz havia decidido que a demissão foi sem justa causa, fundamentando que a punição era desproporcional ao ato praticado. No entanto, os desembargadores reconheceram que a empresa agiu dentro da legalidade.

O reclamante argumentou que o carregador poderia ter sido esquecido por algum de seus colegas, e que pegou o acessório para guardá-lo no bolso, pois alguém poderia sentir falta dele. O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, enfatizou a falta de iniciativa do trabalhador em tentar devolver o objeto ou procurar seu legítimo dono durante o período de 10 dias, entre o ocorrido e sua demissão.

A empresa apresentou imagens de vídeos e justificou a aplicação da justa causa com base na quebra da fidúcia essencial à manutenção do contrato de trabalho, além dos prejuízos causados pela subtração do carregador, que era utilizado para alimentar o leitor facial de registro de entrada. Apesar do histórico de quase oito anos de trabalho sem outras faltas, o tribunal entendeu que o furto configurou falta grave o suficiente para justificar a justa causa.

“Deve ser mantida a justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no tipo previsto na alínea ‘a’ do artigo 482 da CLT, não podendo a acionada ser tolhida na prerrogativa da qual dispõe de dispensar o empregado quando presente a espécie legal, como é o caso destes autos. Entendo que a conduta faltosa do trabalhador está bem caracterizada e a prova bastante robusta, bem como que não há dúvidas quanto à capitulação legal, ao nexo causal, à proporcionalidade e à contemporaneidade da atuação disciplinar”, afirmou, no voto, o relator do processo, des. João de Deus.