A Prefeitura de Taquarussu publicou no Diário Oficial o Decreto nº 138/2025, de 22 de agosto de 2025, que estabelece medidas de contenção de despesas.
A medida integra a estratégia da administração municipal para garantir o equilíbrio econômico e financeiro e a continuidade dos serviços diante da queda na arrecadação e da diminuição dos repasses estaduais e federais.
O cenário local acompanha a realidade de diversos municípios do estado e do país. Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) registraram, nos últimos meses, queda superior a 50% em relação ao período anterior. A redução, somada à baixa no Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), afeta especialmente as cidades com menor arrecadação própria, que dependem desses recursos para manter áreas como saúde, educação e assistência social.
O prefeito Clóvis do Banco reuniu-se com os secretários na última segunda-feira (25) para tratar do atual cenário de queda na receita dos municípios.
“Vivemos atualmente um momento que exige de todos nós muita cautela e responsabilidade. Os municípios, de norte a sul do país, vêm enfrentando uma queda significativa na arrecadação. Essa realidade nos obriga a rever prioridades e cortar gastos. É hora de união, planejamento e diálogo com todos os setores da prefeitura. Precisamos ser transparentes com a população e trabalhar juntos para atravessar esse período com equilíbrio e responsabilidade fiscal. Reforço o compromisso da nossa gestão com a boa aplicação dos recursos públicos e com a manutenção dos serviços essenciais”, pontuou o prefeito Clóvis do Banco.
Contenção de despesas conforme decreto
Art. 1º – Este Decreto estabelece diretrizes e medidas temporárias para contenção de despesas e controle orçamentário no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Taquarussu - MS, incluindo seus fundos especiais, visando à sustentabilidade fiscal e ao cumprimento das metas de resultado primário e nominal.
Art. 2º – As medidas de que trata este Decreto serão pautadas pelas diretrizes de redução das despesas discricionárias, buscando a eficiência na execução orçamentária e financeira, sem impacto direto na continuidade dos serviços essenciais, cuja manutenção deverá ser priorizada.
Art. 3º – Ficam suspensos, salvo autorização expressa do Prefeito Municipal, que deverá ser motivada para o bom funcionamento das atividades da administração municipal:
I – os provimentos de cargos efetivos, comissionados e temporários, que impliquem aumento de despesa, salvo se decorrentes de vacância de cargo ou função indispensável à manutenção dos serviços essenciais;
II – autorização de serviços extraordinários que não sejam comprovadamente urgentes;
III – cessão de servidores com ônus para o Município, exceto se houver contrapartida que não implique em aumento da despesa;
IV – deslocamentos a serviço que determinem o pagamento de diárias, salvo quando demonstrada sua imprescindibilidade;
V – concessão de suprimento de fundos ou adiantamentos financeiros, ressalvados os de caráter urgente, previamente avaliados e ratificados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Finanças;
VI – concessão de outras vantagens extras, benefícios, auxílios, indenizações, diárias ou gratificações;
VII – remanejamento de servidores entre unidades que resulte em aumento de despesa com pessoal ou concessão de benefícios adicionais.
Art. 4º – Deverão ser adotadas pelos Secretários Municipais e demais dirigentes da Administração Direta e Indireta medidas imediatas para redução de despesas de custeio, especialmente as relativas a:
I – consumo de água e energia elétrica;
II – combustíveis para abastecimento de veículos oficiais;
III – despesas correntes, que deverão ser reduzidas em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), com vistas à eliminação de excessos e alinhamento às necessidades reais.
Art. 5º – A realização de despesas com pessoal e contratação de serviços que excetuarem as limitações estabelecidas neste Decreto deverá ser necessariamente instruída com:
I – solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade, acompanhada de justificativa circunstanciada da necessidade e documentos que comprovem o atendimento dos requisitos;
II – estimativa de impacto financeiro e orçamentário;
III – parecer técnico da Secretaria Municipal de Finanças que ateste a viabilidade orçamentária.
Art. 6º – Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverão adotar as providências necessárias para cumprimento deste Decreto, responsabilizando-se pelas despesas sob sua gestão, sujeitos às sanções cabíveis nos termos da legislação vigente.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.
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