Publicado em 29/07/2022 às 09:29, Atualizado em 29/07/2022 às 13:32
Por unanimidade e nos termos do voto do relator, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) acordou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário interposto pela ex-secretária de Educação de Nova Andradina, Nair Aparecida Lorencini Russo, em face do Acordão – AC00-92/2021, prolatado nos autos TC/MS n. 23023/2017, mantendo-se inalterados todos os itens da deliberação recorrida.
O processo foi relatado pelo conselheiro Osmar Domingues Jeronymo e analisado na 11ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal do Pleno, realizada em 25 de maio de 2022, sendo publicada na edição de hoje (27) do Diário Oficial do TCE. O acórdão também mantém multa no valor de 30 UFERMS “pela prática de atos de gestão em desacordo com a legislação pertinentes”.
Os autos verificaram irregularidade dos procedimentos administrativos praticados no âmbito da gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB), abrangendo o exercício de 2016, o último de Nair como secretária.
A irregularidade que ensejou a multa foi pela prática de atos de gestão em desacordo com a legislação pertinente, no caso em tela, a divergência dos valores do demonstrativo da remuneração dos profissionais do magistério, encontrada entre a folha de pagamento e o demonstrativo da remuneração, constatada no relatório de auditoria n. 164/2017, que soma a importância de R$ 2.762.613,16 .
Em recurso, Nair encaminhou “novos documentos e justificativas que entende serem suficientes para sanar as irregularidades apontadas, demonstrando que a diferença foi, na verdade, de R$ 1.318,48 (um mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), defendendo, assim, que tal valor não causa qualquer prejuízo ao erário público por se tratar de valor irrisório e que essa quantia, não documentada nos autos, pode ser relativa a algum pagamento proveniente de acréscimo de indenização salarial, tal como hora extra ou gratificações”. “Desse modo, os procedimentos praticados no âmbito da gestão do Fundeb devem ser aprovados”, alegou a ex-secretária.
No entanto, os argumentos apresentados não alteraram o julgamento, visto que, “mesmo com a correção do demonstrativo de valores, ainda é verificada uma diferença não documentada de R$ 1.318,48 (um mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) e isso não pode ser considerado como irrelevante ao erário público, vez que, existindo discrepância de valores, fica demonstrada a omissão do gestor, conforme art. 42, inciso VIII, da LCE n. 160/2012”.
Por fim, para os conselheiros, restou “mantida a irregularidade dos procedimentos administrativos praticados na gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação, achados de auditoria, decorrentes da divergência encontrada entre a folha de pagamento e o demonstrativo da remuneração dos profissionais do magistério, que permanece, mesmo com a remessa de documentos em sede recursal”.