A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por dois proprietários rurais, garantindo-lhes o direito de reintegração de posse de uma servidão de passagem na região rural de Nova Andradina.
No processo, ficou comprovado que os autores utilizavam desde 2010 a estrada, por cerca de 4 km dentro da propriedade dos apelados, para acessar suas propriedades, mas foram impedidos de transitar no local após a instalação de uma porteira com cadeado, sem aviso prévio ou justificativa plausível. Mesmo com a porteira, outros vizinhos da região receberam a chave do cadeado e continuaram a ter acesso livre pelo mesmo caminho.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, ressaltou que, no caso, tem-se que deveriam os apelados, caso pretendessem obstar o acesso à estrada, o fazer de forma justificada, mediante prévio aviso, inclusive o fazendo para todos os vizinhos, sob pena de violação à isonomia ao vedar o acesso com relação a apenas um único vizinho, sem justificativa para tanto.
O desembargador destacou que a interrupção da passagem justifica a reintegração de posse, conforme previsto no Código de Processo Civil. “Diante do exposto, conheço o recurso interposto e dou-lhe provimento para determinar a reintegração de posse da servidão de passagem, ficando os requeridos-apelados impedidos de praticar atos turbatórios, sob pena de incorrerem em multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da presente ordem judicial, limitada a 60 dias”, concluiu o relator.
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