Nos últimos dias, o governo do estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Portaria/SAT 2864, de 05 de julho de 2021 da Secretaria de Estado de Fazenda, incluiu o cimento na lista de produtos com preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), ou seja já esta em vigor a redução do preço do cimento.
No dia 30 de junho, o deputado estadual Renato Câmara fez a solicitação ao governo do estado e ao secretário de Estado de Fazenda para que fosse realizada a redução do valor da pauta tributária do cimento, por meio da Indicação nº 04565/2021.
A pauta fiscal é a base de cálculo que serve para o governo aplicar a alíquota de ICMS nas vendas de produtos, ou seja, o ICMS que incide sobre a comercialização do produto não é calculado com base no preço final, mas sim, em um valor médio que é estipulado pelos órgãos técnicos da Secretaria de Fazenda do Estado.
Em razão das atuais medidas de restrição tomadas em decorrência da pandemia da COVID-19, o país tem passado por uma grave crise econômica, o que já deteriorou vários postos de trabalho e aliado a este fato, a inflação está diminuindo o poder de compra dos brasileiros. Assim, temendo que o valor da pauta do cimento pudesse afetar o setor da Construção Civil, bem como a economia, o parlamentar solicitou que fosse analisada a hipótese de redução dos valores previstos na Portaria/SAT nº 2.829 de 05 de abril de 2021.
Confira abaixo a Portaria alterada com a diminuição do valor do cimento:
“O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o inciso I_A do art. 3º do ANEXO III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 15.020, de 12 de junho de 2018,
Considerando pedidos de contribuintes para inclusão e alteração de seus produtos na tabela denominada PMPF, com informação dos respectivos valores;
Considerando o resultado das pesquisas realizadas em conformidade com as disposições do art. 9º-C, 9º-D e 9º-E do Anexo III - da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,
Resolve:
Art. 1º A lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos relacionados abaixo, passa a vigorar com as inclusões e alterações das descrições e valores, constantes do Anexo Único desta Portaria:
I - Cimento.
Parágrafo único. Os produtos incluídos na lista de preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a que se refere o caput deste artigo, sujeitam-se, a partir da data de sua inclusão, às disposições do art. 9º-E do Anexo III ao Regulamento do ICMS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de julho de 2021
Campo Grande, 05 de julho de 2021
WALDOMIRO MORELLI JUNIOR
Superintendente da Administração Tributária
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