Um jovem aprendiz na Caixa Econômica Federal no ano de 2022 ganha R$954 mensais.
A fim de descobrirmos isso, abaixo segue a fórmula para auxiliar no cálculo do salário mensal:
(Salário-hora x horas trabalhadas semanais x número de semanas no mês x7) / 6
Com base nisso, o salário é de:
20 horas semanais: 516,66
30 horas semanais: 774,99
40 horas semanais: 880,38
Dentro desse contexto, surgiu inscrição menor Aprendiz uma dúvida.
Inscrição menor aprendiz caixa
Aprenda agora como fazer a inscrição menor Aprendiz Caixa?
A empresa mais conhecida nos territórios brasileiros é a CIEE e a seguir confira o passo a passo:
Acessar o portal CIEE da região em que habita;
Vá à opção “ENTRAR”;
Selecione em “CADASTRAR”;
Clique na aba “ESTUDANTE”;
Concorde com os termos e insira seus dados pessoais;
Depois é só clicar em jovem aprendiz no final da página e verificar se o processo seletivo está aberto;
Se sim, é só se cadastrar.
O que é o Programa Jovem Aprendiz?
O Jovem Aprendiz é um programa criado pelo Governo Federal, sua promulgação é realizada através de políticas públicas e em muitas vezes por incentivo de empresas privadas.
O principal objetivo desse programa é ajudar o desenvolvimento econômico do país, aumentando o número de empregos para jovens. Além de proporcionar aprendizagem e experiência no mercado de trabalho.
O programa Jovem Aprendiz garante o primeiro emprego e junto com ele todos os direitos trabalhistas que estão previstos na lei. Ou seja, os direitos trabalhistas tanto para o jovem aprendiz como para o empregador.
O intuito é promover treinamento qualificado para o jovem aprendiz.
Quais as instituições legitimadas e o que contém no contrato?
O aprendiz precisa exercer atividades teóricas e práticas para que se desenvolva.
Em virtude de orientação pedagógica de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, elencada no art. 430 da CLT.
Esse programa só pode ser realizado por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica e deve seguir as normas fixadas pelo Ministério da Economia, conforme determina o art. 50, §3º, do Decreto n.º 9.579/2018.
Conforme o Decreto Federal nº 5.598/2005:
Art. 8o Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I- os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; (BRASIL, Lei nº 5.598/05).
No contrato do aprendiz contém:
I - o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;
II - nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho;
III - a função, a jornada diária e semanal, conforme a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;
IV - a remuneração pactuada em valor monetário igual ao constante na CTPS;
V – qualificação do empregador - se a contratação for indireta deve ser informado também os dados do estabelecimento obrigado ao cumprimento da cota;
VI – qualificação do aprendiz;
VII – qualificação da entidade formadora;
VIII - local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;
X - descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;
X - calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem.
O contrato poderá ser válido por até 2 anos.
Sobretudo, o contrato deve ser assinado pelo responsável do estabelecimento contratante e pelo aprendiz.
Devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos.
Conforme indicação direta o art. 57 do Decreto n.º 9.579/2018, assume o papel de contratante quanto o estabelecimento obrigado ao cumprimento da cota deve assinar o contrato.
E quais as obrigações das empresas para com estes?
As empresas obrigadas a contratar jovens aprendizes têm a responsabilidade de promover a inclusão social.
Todos os estabelecimentos, com exceção das micro empresas e empresas de pequeno porte, encontram-se obrigadas a empregar jovens inscritos nos cursos do SENAI, SENAC, SENAT, SENAR ou SESCOP.
Principalmente, ter a responsabilidade de registrar o contrato na Carteira de trabalho do aprendiz.
Desde que, previsto na legislação vigente.
Dentre esses direitos estão:
Conforme no Art. 67. O disposto no § 7º do art. 15 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, se aplica à alíquota de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o contrato de aprendizagem.
Parágrafo único. A contribuição ao FGTS de que trata o caput corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
O Art. 70. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, apenas para aprendiz que se locomovem com transporte público.
Sobretudo, o jovem aprendiz também tem direito ao salário-maternidade, caso a jovem fique grávida.
Pois a contratação é CLT, podendo usufruir dos mesmo benefícios, bem como ter direito do décimo terceiro salário garantido ao profissional.
Por fim, a regulamentação do programa Jovem Aprendiz delimitou-se à Lei 10.097/00
A fim de trazer à tona essa modalidade especial de relação de trabalho para adolescentes.
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