A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenou, por unanimidade, uma carvoaria em Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.705,00 a um carbonizador que trabalhou em condições degradantes. Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, as fotografias tiradas durante inspeção do Ministério do Trabalho comprovaram a precariedade das condições laborais e do alojamento fornecido pela carvoaria.
O auditor fiscal do trabalho também verificou, durante inspeção, que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual e que não era disponibilizada água potável e fresca para reposição aos trabalhadores que atuavam no corte e carregamento de madeira e nem aos que trabalhavam junto aos fornos de carvão.
“Os quartos não possuíam armários ou guarda-roupas, as instalações sanitárias eram inadequadas para higiene pessoal e não havia chuveiros. Além disso, as instalações elétricas estavam em condições precárias e expostas, e faltava um espaço adequado para o preparo e consumo das refeições, que eram realizadas em frente aos alojamentos, com os trabalhadores sentados em tocos e bancos de madeira improvisados, sem mesas para apoiar os pratos”, descreveu o des. Nicanor Lima.
O magistrado ressaltou que a situação viola o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, caracterizando o dano moral presumido pela gravidade dos fatos. “Embora o não pagamento das verbas rescisórias e o atraso salarial não configurem, isoladamente, danos morais, o trabalho em condições degradantes justifica a reparação, que tem caráter compensatório, punitivo e pedagógico. Considerando o vínculo empregatício de 31 de janeiro a 8 de março de 2023, com remuneração média reconhecida de R$ 3.705,00, arbitra-se o valor da indenização em igual montante, dado o curto período de prestação de serviços”, concluiu.
A defesa alegou que as instalações da carvoaria estavam em conformidade com as normas da NR31, apresentando imagens e um laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho.
Vínculo de Emprego – Terceirização
A Primeira Turma também reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador que foi contratado sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O relator do processo destacou a aplicação do princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos prevalecem sobre os documentos ou a ausência deles, e apontou que os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estavam presentes. Com isso, foi reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a primeira ré no processo.
Ainda segundo a decisão, ficou comprovada a prática de terceirização ilícita de serviços, configurando fraude à legislação trabalhista. A Turma reforçou que, nesse caso, não se aplica o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725, que admite a terceirização em atividades-fim, uma vez que as condições apresentadas evidenciam descumprimento das normas trabalhistas. (Processo 0024072-27.2024.5.24.0031).
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