Publicado em 05/03/2020 às 09:53, Atualizado em 05/03/2020 às 14:00

UFMS acata recomendação do MPF e altera edital de concurso público para técnicos administrativos em educação

Edital previa a eliminação de candidatos cotistas que não tivessem a autodeclaração racial validada pela comissão de heteroidentificação

MPF-MS,
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Imagem: Ascom MPF - MS

A Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) acatou recomendação expedida pelo Ministério Público Federal (MPF) e promoveu alterações no Edital PROGEP/UFMS n° 153/2019, referente a concurso público para ingresso de técnicos administrativos em educação. O certame previa a eliminação dos candidatos inscritos no sistema de cotas para negros e pardos que não fossem aprovados pela comissão de heteroidentificação, antes mesmo da realização das provas objetivas.

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) recomendou que o edital fosse alterado com o escopo de permitir que os candidatos que não tivessem a autodeclaração confirmada pela comissão avaliadora fossem apenas transferidos para a ampla concorrência. Recomendou ainda que um novo dispositivo editalício fosse inserido a fim de assegurar a eliminação somente dos candidatos que apresentarem declaração falsa, isto é, que comprovadamente atuarem com o propósito de fraudar a política de cotas.

A UFMS atendeu a recomendação, e foi além: as alterações no edital agora permitem que o candidato inscrito na modalidade de ampla concorrência possa mudar sua inscrição e concorrer no sistema de cotas. Essa alteração tem por objetivo compensar o potencial desestímulo que pessoas fenotipicamente ambíguas - autoidentificadas como pardas, por exemplo - possam ter sentido com a possibilidade de exclusão do certame. De todo modo, os candidatos que comprovadamente tentarem burlar a política de ação afirmativa por meio de aparatos artificiais terão de fato sua participação no concurso vetada.

Comissão de heteroidentificação – O objetivo da comissão de heteroidentificação é evitar a fraude em provas e concursos que possuem, por lei, 20% das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas. De acordo com o art. 2° da Lei n.° 12.990/2014, a única hipótese para eliminação dos candidatos autodeclarados pretos ou pardos seria a constatação de declaração falsa, a qual depende de comprovação de má-fé.

A UFMS, tomando como base essa lei, interpretou que candidatos reprovados pela comissão deveriam ser de toda forma excluídos do certame. Porém, para o MPF, apenas a reprovação na comissão não é o suficiente para alegar má-fé por parte do candidato, uma vez que a análise fenotípica dos indivíduos é extremamente subjetiva. "Há evidente distinção entre 'declaração falsa', hipótese prevista pelo legislador para punir os candidatos que atuaram dolosamente com o propósito de burlar a política de ação afirmativa, e a 'autodeclaração não confirmada' consagrada no ato infralegal, que se refere à mera discordância de uma comissão avaliadora a respeito do pertencimento do candidato a determinada raça/etnia. Isso não presume, por si só, a má-fé", diz a PRDC.

A recomendação ainda diz que a possibilidade de exclusão poderia desestimular candidatos cuja identidade racial não se resume a uma lógica binária (preto ou branco), uma vez que o medo de exclusão os faria evitar a modalidade de ações afirmativas. Deste modo, a política de inclusão teria efeito contrário, afastando candidatos que genuinamente se identificam como pretos ou pardos.