Publicado em 10/07/2020 às 08:10, Atualizado em 10/07/2020 às 12:25
Acidente ocorreu no ano de 2016
Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal e pagamento das custas processuais à viúva de Maycon Santos Culere, de 22 anos morto em um acidente no ano de 2016 na cidade de Angélica.
A defesa alega que não houve prática de ato ilícito por parte do recorrente que pudesse gerar o dever de indenizar. Afirma ainda que em nenhum momento ficou demonstrado que o animal a ele pertencia, que o fato de os produtores rurais daquela localidade pastorearem seus animais às margens das rodovias não significa que ele seja culpado pela fatalidade ocorrida.
Assevera que não ficou demonstrado o nexo causal entre a eventual negligência do recorrente e o dano causado à recorrida, não tendo, assim, que se falar na fixação de danos morais.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o dever de indenizar está interligado à responsabilidade civil e que a caracterização desta requer a confluência da conduta, dano, nexo causal, além de culpa (na responsabilidade subjetiva) ou risco (na responsabilidade objetiva) e em certas circunstâncias, o dolo ou a culpa, na responsabilidade objetiva, pode ser dispensado.
De acordo com o processo, a mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o apelante apontando que era casada com o rapaz que faleceu no dia 27 de janeiro de 2016 ao retornar do trabalho. No acidente, a apelada relata que a vítima colidiu sua motocicleta em uma vaca que estava no meio da pista, afirmando que o citado animal pertencia ao apelante, pois este colocava o gado para pastar nas margens da pista e estes ficavam livres para trafegarem pela rodovia.
Mesmo o réu argumentando não ser culpado pela fatalidade ocorrida, o laudo pericial da Polícia Civil comprovou que no animal havia uma marca aparente indicando a propriedade do bovino ser do réu, além das cercas com arame liso estarem em condições precárias, as quais não impediam os animais de ficarem soltos na rodovia.
A viúva pleiteou a reparação de danos materiais no valor de R$ 953.432,59 e danos morais sofridos de R$ 150 mil. Na sentença de primeiro grau, o juiz condenou o proprietário do animal por danos morais em R$ 30 mil.
“Trata-se de responsabilidade objetiva, bastando para que se caracterize o dever indenizatório que a vítima prove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal. Tem-se que a propriedade do animal causador do acidente ficou comprovada, uma vez que nas informações do boletim de ocorrência ficou consignado que a perícia da Polícia Civil compareceu ao local, mas o réu não comprovou uma das excludentes de sua responsabilidade, ou seja, que houve culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior”, explicou o relator.
No entender do magistrado, o réu não comprovou a culpa exclusiva da vítima no acidente, legitimando sua responsabilidade no evento danoso na modalidade in vigilando, pois era seu dever assegurar a vigilância dos animais e mantê-los em local seguro e adequado, tendo que responder pelos danos causados.
Quanto à indenização por danos morais, ficou comprovado que o acontecimento ofendeu à imagem e a honra da autora do processo, uma vez que existe o abalo psíquico enfrentado por ela após a morte do marido. “O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, além do que o arbitramento deve ficar ao arbítrio do magistrado que o fixará considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, argumentou o desembargador, apontando que o valor fixado em R$ 30 mil atende a estes princípios, além de considerar o real dano causado à mulher, a capacidade socioeconômica e financeira da parte, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização.
Destacou o relator que é certo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, uma vez que a comunhão de esforços é um dos pilares da convivência conjugal. No caso concreto, a autora comprovou que o falecido exercia atividade remunerada e por certo contribuía para as despesas do lar, situação comum na maioria dos núcleos familiares.
O desembargador salientou também que a finalidade da reparação é fazer prevalecer o mesmo estado de coisas que existiria se a vítima estivesse viva. “No valor da pensão fixada, em se tratando de pensionamento à esposa do falecido, o valor mensal deve ser fixado em 2/3 do salário-base antes obtido, pois se presume que o restante seria dispendido pela vítima para a própria subsistência. Dessa forma, cabe fixar a pensão mensal até a data em que completaria 74 anos e três meses ou até o falecimento da viúva, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas desde o evento danoso serão pagas de uma só vez, corrigidas e com juros, e as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão alimentícia mensal depositada diretamente na conta bancária da requerente, todo quinto dia útil do mês”, concluiu.
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