Publicado em 24/08/2024 às 07:41, Atualizado em 24/08/2024 às 11:51
A juíza eleitoral Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira julgou procedente a representação ajuizada pela Federação PSDB/CIDADANIA de Batayporã contra o ex-prefeito Edson Peres Ibrahim (MDB), candidato a vereador no município, por propaganda eleitoral extemporânea a favor do candidato a prefeito do seu partido, Edmilson Gaiseiro.
A magistrada condenou o emedebista a remover a propaganda eleitoral de suas redes sociais, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00, considerando que a divulgação do material ocorreu por meio das redes sociais e internet, meios de comunicação de ampla difusão e com grande potencial de alcance. Recentemente, Gaiseiro já havia sido condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 7mil pela mesma prática.
A ação também contou parecer do Ministério Público Eleitoral, que se manifestou favorável pela procedência da representação. De acordo com o promotor William Marra Silva Junior, a Federação logrou em provar os fatos alegados, com “elementos que demonstram, de modo inequívoco, a utilização da citada rede social pelo representado para propagar a mensagem com conteúdo de propaganda extemporânea”.
A defesa de Ibrahim alegou que a postagem feita no dia 8 de agosto, ou seja, antes do período oficial de campanha (15 de agosto), não se tratava de propaganda antecipada, mas sim de um exercício da liberdade de comunicação. No entanto, a Justiça Eleitoral foi favorável à tese defendida pelo advogado da Federação, Marcos Daniel Santi, de que a publicação configurava pedido implícito de voto, por meio das chamadas “palavras mágicas”, caracterizando, assim, propaganda extemporânea.
“A meu ver, tais elementos caracterizam a propaganda eleitoral extemporânea, na medida em que a mensagem posiciona o representado como a melhor escolha entre os candidatos ao cargo executivo de Batayporã, configurando, assim, pedido de voto”, escreveu a juíza na decisão.
A sentença determinou que Ibrahim remova definitivamente o conteúdo de suas redes sociais e pague uma multa no valor de R$ 7.000,00. A decisão ressalta que a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, sendo vedada a utilização de meios de comunicação antes desse prazo para promover candidatos.
“Ademais, ao contrário do alegado pelo impugnado, a limitação à propaganda eleitoral não constitui afronta ao Estado Democrático de Direito. Pelo contrário, essa limitação visa assegurar que o Estado Democrático prevaleça, possibilitando que todos os candidatos concorram ao cargo pretendido em igualdade de condições, sem que um ou outro possa seja favorecido e possa fazer propaganda extemporânea, influenciando indevidamente o eleitorado antes do prazo legalmente permitido”, complementou a magistrada em outro trecho da sentença.
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