O vereador João Dan, que recentemente se envolveu em mais um imbróglio judicial, venceu na 1ª instância, que determinou ao PDT a inclusão do parlamentar na lista especial de filiados da legenda, a fim de que esteja apto para disputar a reeleição.
A decisão foi proferida pelo juiz Robson Celeste Candelório, no âmbito da Justiça Eleitoral, pertencente à 5ª Zona Eleitoral de Nova Andradina. A sentença cabe recurso e abrirá uma nova batalha do vereador no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Relembre o caso
Já inocentado das denúncias sobre compra de votos na campanha de 2016, o vereador João Dan, eleito pelo PSDB, voltou a se envolver em um novo imbróglio na Justiça Eleitoral, agora por conta dos prazos estabelecidos pelo TSE na chamada “janela partidária”.
Segundo o advogado do PSDB em Nova Andradina, Thiago Antônio, o parlamentar havia trocado a legenda pelo PDT, no entanto, teria retornado para o ninho tucano. Todavia, os pedetistas garantem que João Dan está filiado no Partido Democrático Trabalhista.
DECISÃO
Trata-se de pedido de providências formulado por João Luiz Saltor Dan em desfavor do Partido Socialista Democrático Brasileiro*, - PSDB de Nova Andradina, sob o argumento de que a aludida sigla incluiu seu nome na última lista enviado de filiados, mesmo sabendo que o mesmo havia solicitado sua desfiliação e havia se filiado a outro partido o Partido Democrático Trabalhista PDT.
Aduz ainda, que envio de seu nome como filiado sem sua anuência fez com que tivesse sua filiação ao PDT cancelada e assim ficando como regular a filiação no PSDB, entretanto o mesmo pretende manter sua inscrição como filiado do PDT com intuito de concorrer a reeleição no pleito de 2020, no qual acostou documentos certificando sua filiação no partido supracitado.
É a síntese.
Decido.
Dispõe o artigo 4º, § 2º, da Resolução 23.117 de 2009 do TSE. "Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao Juiz da Zona Eleitoral, a intimação do Partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a 10 dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência."
Verifica-se que o interessado está inscrito como filiado do PSDB, mas essa filiação foi indevida, porque requereu desfiliação deste partido e assinou ficha de filiação no PDT, a filiação partidária é um ato de vontade do eleitor ele pode se desfiliar de partido e filiar em outra agremiação, neste caso como o requerente foi eleito pelo PSDB só poderia se filar a outro sem incorrer em infidelidade partidária no período da janela partidária o que ficou demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Resta claro, que o Partido Socialista Democrático Brasileiro laborou com má fé ao de incluir o requerente na última lista de filiado, pois o mesmo já havia requerido sua desfiliação e filiado em outro e não havia manifestado interesse em retorna aos quadros do partido.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 4º, § 2º, da Resolução 23.117 de 2009 do TSE, determino ao Partido Democrático Trabalhista - PDT, a inclusão em lista especial de filiados o Sr. João Luiz Saltor Dan no prazo de 05 dias, sob pena de desobediência.
Após, trânsito em julgado proceda a serventia do Cartório anotações que se fizer necessárias no sistema para cancelar a filiação do requerente ao PSDB e manter sua filiação no PDT de Nova Andradina.
Após certificação da filiação ao PDT, Arquive-se
* Onde consta Partido Socialista Democrático Brasileiro, leia-se Partido da Social Democracia Brasileira. A decisão foi publicada na íntegra, incluindo o equívoco quanto à sigla do PSDB e outros erros gramaticais, a fim de garantir a fidelidade dos fatos.
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