Publicado em 22/02/2022 às 08:32, Atualizado em 22/02/2022 às 12:44

Presença em reunião a troco de cesta básica: Gilberto é inocentado em ação eleitoral

Por outro lado, prefeito de Nova Andradina foi multado em R$ 10 mil por propaganda irregular no Facebook

José Almir Portela, Redação Nova News
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Imagem: Arquivo 

Em primeira instância, a Justiça julgou como improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo PT em face do prefeito de Nova Andradina, Gilberto Garcia (PL), de seu vice, Milton Sena (PDT), e do ex-candidato a vereador Rogério de Souza (PDT).

Na peça, o Partido dos Trabalhadores alegou que os requeridos cometeram abuso de poder econômico e de autoridade, almejando captação ilícita de votos por meio do servidor público municipal Marcílio Caetano da Silva, o qual teria enviado mensagem de áudio pelo aplicativo WathsApp, convidando, em tom incisivo, os participantes do grupo das famílias de crianças e jovens assistidas pelo PROJOVEM a participarem de reunião política em prol dos candidatos, no Distrito de Nova Casa Verde, com promessa de entrega de cestas básicas.

De acordo com a decisão, “a prova produzida não revelou de maneira indubitável as condutas explicitadas. Primeiro ponto a se registrar é que não há ou não houve necessidade de prova pericial, pois Marcílio Caetano da Silva reconhece a autoria dos áudios que derem ensejo à presente ação. Todavia, tal fato não implica em procedência do pedido”.

“Dos áudios anexados ao feito extrai-se que realmente Marcílio faz convite a moradores do Distrito de Nova Casa Verde para participarem de reunião em que noticia a presença do então prefeito /candidato e da Secretária de Assistência Social. Além disso, em um trecho, menciona compromisso de entrega de cestas básicas. Entretanto, o feito não foi instruído com qualquer outro elemento de prova no sentido de que os representados compactuavam com a fala do interlocutor e nem mesmo se sabiam do teor do convite. O fato de o servidor ser simpatizante de algum candidato e realizar campanha espontaneamente não permite concluir que os candidatos aderiram às suas condutas. Embora o requerente alegue não haver dúvidas e que é comum o eventual beneficiária da conduta negar conhecimento, fato é que a prova precisa ser cabal e não pode ser reconhecido por mera presunção”, detalha trecho da sentença.

Quando ouvido, Marcílio narrou que não trabalhou para nenhum dos candidatos representados e que ele acabou gravando em um mesmo áudio duas informações diversas, “circunstância que realizou toda a confusão”.

“Conforme esclareceu, por ser coordenador de um grupo de fortalecimento de vínculo daquela região, tinha como missão orientar as pessoas quanto à entrega de cestas dos programas sociais do município das famílias do distrito de Nova Casa Verde, mas nunca teve promessa da administração pública no sentido de que ele poderia realizar qualquer ato político naquela região e, em contrapartida, receberia cestas básicas para entregar aos populares que votassem nos candidatos”, emenda.

Propaganda irregular no Facebook

Por outro lado, também em primeira instância, Gilberto Garcia foi multado em R$ 10 mil por conta de representação eleitoral ajuizada pelo PSL, também referente às eleições 2020.

Na peça, a legenda alegou que o prefeito teria promovido o impulsionamento de conteúdo pago em seu perfil do Facebook em desacordo com a legislação eleitoral vigente, não demonstrando de forma clara e legível a inscrição do CPF ou CNPJ do responsável pela propaganda, conforme exige o artigo 29, § 5º da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Cabem recursos em ambas as ações.

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