Publicado em 01/04/2020 às 14:01, Atualizado em 24/03/2020 às 18:24
Edit: Este artigo foi escrito na madrugada de segunda-feira do dia 23/03, período em que fora publicada a MP 927/2020 hoje com alguns artigos revogados. Entretanto, reitero que a vigilância não pode se distrair. Não aceitemos migalhas. É tempo de reinvidicações.
Bom, o período que enfrentamos é de longe o mais conturbado que nossa geração vivenciou. Para tanto, é necessário filtrarmos bem de onde tiramos nossas informações. Instaurar o caos não vai ajudar em absolutamente nada neste momento.
Dito isto, quero compartilhar meus dois centavos a respeito da Medida Provisória 927/2020 publicada no dia 22 de março acerca dos novos aspectos que irão introduzir alterações em nossa CLT com vigência até 31 de dezembro de 2020. E friso aqui por diversas vezes que não é nada definitivo!
• Do acordo individual
O artigo 2º do texto versa a respeito da possibilidade de acordo individual entre Empregado e Empregador tendo prevalência sobre a Norma Coletiva da Empresa e CLT respeitando apenas a Constituição Federal. O que isso quer dizer? Bem, o legislador permite que por acordo individual tudo que for acordado entre Empregador e Empregado irá prevalecer até mesmo sob a CLT. Para tanto é imprescindível que você Empregado, caso aceite, faça contrato escrito e tenha uma cópia consigo!
É um artigo um tanto perigoso, pois possibilita o Empregador agir de má-fé propondo acordos mirabolantes passando por cima da CLT. Para tanto, aguardemos amigos, pois este artigo ainda pode ser vetado.
• Do Teletrabalho
O teletrabalho agora é opção exclusiva do Empregador independente de acordo. A qualquer momento poderá ser apresentada esta proposta, respeitando apenas o período de antecipação de 48 horas.
Ao empregado que não possuir equipamentos tecnológicos para o exercício da profissão, requeira ele ao seu Empregador. De maneira alguma “invista” em seu equipamento domiciliar para atividade laboral pois isto não será ressarcido!
Vale lembrar, que home-office não contabiliza hora extra. Tenha um controle exato do seu horário de trabalho, tudo o que for feito após este horário não será contabilizado (exceto caso tenha-se feito algum acordo com o Empregador, mas via de regra, não.)
• Das Férias
As Férias poderão ser adiantadas com comunicação prévia de 48 horas ( diferente do artigo da CLT que diz ter o prazo mínimo de 30 dias de antecedência). Com período mínimo de 5 dias
Mesmo que o empregado ainda não tenha completado o período de 12 meses de trabalho, ele pode entrar em férias.
Para o profissional da Saúde, o Hospital pode oferecer as férias neste momento com uma proposta de supressão de férias futuras. Isso quer dizer que o Hospital pode oferecer 3 meses de férias agora, pagar o valor devido e nos próximos 3 anos o agente de Saúde não irá poder gozar destas e caso o contrato seja rompido, quitará o débito das mesmas.
Observando que a modificação das férias em dinheiro agora precisa da autorização do empregador e não é mais uma opção do empregado. Com pagamento do 1/3 até o 5 dia útil do mês seguinte. O legislador tentou ser bem flexível tanto ao empregador e empregado para que não sejam colocados em risco ao ambiente.
• Da Suspensão do Contrato de Trabalho
Meus amigos, aqui infelizmente eu não vou conseguir escrever com eufemismos. O empregador poderá suspender o contrato de trabalho oferecendo alguma qualificação ou curso. Para não haver demissão em massa, pode o empregador suspender o contrato de trabalho. Para tanto, continua a garantia de estar empregado, embora não há o pagamento de salário. Pode o empregador oferecer ajuda de custo para a realização desta qualificação, manter o plano de Saúde ou manter o Vale- Refeição. Reitero que tudo deve ser conversado e posto no papel.
Aqui eu tomo a liberdade de expressar minha opinião: penso que deveria ser concedido o seguro-desemprego ao empregado suspenso. Não se pode isentar o Estado e colocar na conta do lado mais vulnerável, que é o empregado. Por isso, repito que esta MP ainda pode ser alterada e corrigida nos próximos dias. Vamos manter a calma.
• Dos Profissionais de Saúde
Além da alteração das férias ao profissional de Saúde, o legislador alterou o tema de horas extras. Poderá o agente cumprir horas extras mesmo que seu trabalho seja 12x36, mesmo em atividades insalubres. Lembrando que sempre, sempre e sempre deve haver um contrato escrito. Estas horas extras poderão ser compensadas futuramente como um crédito em face do Empregador, podendo ser quitada em até 18 meses após o encerramento do Estado de Calamidade.
• Conclusão
Bom, ainda não há muito que concluir a respeito desta Medida Provisória visto que ainda está em tempo de haver revogações e alterações a ser mais benéficas ao empregado, como defende e sempre defendeu a nossa Constituição. É tempo de vermos como a Justiça do Trabalho é importante e vermos como a sua supressão em nada ajudou a população. Nas próximas eleições, não esqueçamos jamais de atitudes como estas e que coloquemos no Poder alguém que trate a Justiça do Trabalho com a devida relevância que sempre mereceu.
No mais, tomo a liberdade de deixar uma passagem de O senhor dos Anéis, um diálogo entre Frodo e Gandalf que me remeteu a memória enquanto escrevia este texto:
“- Eu queria que tudo isso não tivesse acontecido no meu tempo aqui. Disse Frodo. – E eu também. Respondeu Gandalf. – Assim como todos aqueles que vivem em tempos como esse. Mas não cabe a eles decidir isso. Tudo que temos que decidir é o que fazer com o tempo que nos é dado. – O senhor dos Anéis: a sociedade do Anel. “
Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e Conciliador em formação.