Publicado em 17/03/2020 às 18:18, Atualizado em 18/03/2020 às 00:04

Escolas municipais de Nova Andradina têm aulas suspensas por 15 dias, a partir de 23 de março

Decisão foi anunciada pelo prefeito Gilberto Garcia e secretários no início da noite desta terça-feira, dia 17, através de live exibida ao vivo no Facebook oficial da Prefeitura

Cogecom,
Cb image default
Anúncio foi feito nesta terça-feira (17) - Imagem: Reprodução

Seguindo a decisão do Governo de Mato Grosso do Sul, o município de Nova Andradina decidiu suspender as aulas da Rede Municipal de Ensino entre os dias 23 de março a 6 de abril. A iniciativa pretende frear o contágio em massa do novo coronavírus – o COVID-19 - ao evitar grandes aglomerações.

A medida afeta aproximadamente 7 mil alunos das creches, pré-escola, ensino fundamental, Educação de Jovens e Adultos (EJA), além de 700 professores e funcionários administrativos.

Por portaria, o calendário escolar ficará suspenso por 15 dias, de 23 de março a 6 de abril. Os próximos dias (de 18 a 20) o funcionamento será facultativa e ficará reservado para que a comunidade escolar se adapte.

PGlmcmFtZSBzcmM9Imh0dHBzOi8vd3d3LmZhY2Vib29rLmNvbS9wbHVnaW5zL3ZpZGVvLnBocD9ocmVmPWh0dHBzJTNBJTJGJTJGd3d3LmZhY2Vib29rLmNvbSUyRnByZWZlaXR1cmFkZW5vdmFhbmRyYWRpbmElMkZ2aWRlb3MlMkYyMzQwMDUwMzQ0MDU4MzUlMkYmYW1wO3Nob3dfdGV4dD0wJmFtcDt3aWR0aD01NjAiIHdpZHRoPSI1NjAiIGhlaWdodD0iMzE1IiBzdHlsZT0iYm9yZGVyOm5vbmU7b3ZlcmZsb3c6aGlkZGVuIiBzY3JvbGxpbmc9Im5vIiBmcmFtZWJvcmRlcj0iMCIgYWxsb3d0cmFuc3BhcmVuY3k9InRydWUiIGFsbG93ZnVsbHNjcmVlbj0idHJ1ZSI+PC9pZnJhbWU+

Confira a reprodução da live que foi transmitida no início da noite desta terça-feira (17) - Vídeo: Reprodução

A suspensão foi definida "considerando a necessidade de ampliação das medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19 e as recomendações do Centro de Operações de Emergência; considerando a Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, de 16 de março de 2020, que determinou as medidas a serem tomadas pelo Sistema Nacional".

As ações foram anunciadas oficialmente pelo prefeito Gilberto Garcia acompanhado pelos secretários Arion Aislan (Saúde) e Fábio Zanata (Educação), e Jailson Pfeifer (Procuradoria Geral) através de uma live exibida no facebook oficial da Prefeitura de Nova Andradina neste início da noite de terça-feira, dia 17 de março.

Na oportunidade, o prefeito Gilberto confirmou a publicação de um decreto estabelecendo medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento ao novo coronavírus que serão adotadas neste primeiro momento. 

Os gestores deram importantes esclarecimentos sobre prevenção, sintomas da doença, atendimento nas unidades de saúde e hospital, além de tirar dúvidas da população, que acompanhou atenta os pronunciamentos.

Universidades públicas (IFMS, UEMS, UFMS) e particulares do município (FINAN, Anhanguera) também foram orientadas a suspender as atividades.

Além das escolas, espaços públicos como Ginásio de Esportes, Museu, Funac, Escola SESI Indústria do Conhecimento, bancos, fórum, entre outros locais poderão estabelecer o funcionamento interno dos órgãos e estabelecimentos comerciais.

Casos - Até a tarde desta terça-feira (17), a SES confirma seis casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus no Estado, todos na Capital. Outras 33 ocorrências são investigadas.

O decreto completo está disponível abaixo:  

DECRETO Nº. 2.470, de 16 de Março de 2020.

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a promulgação do Regulamento Sanitário Internacional por meio do Decreto Nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas estabelecidas na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria 188/2020 do Ministro da Saúde que declarou emergência em saúde pública de importância nacional conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância municipal, estadual, nacional e internacional, decorrente do coronavírus (2019-nCoV);´

CONSIDERANDO que causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos é tipificação penal com pena de reclusão de dez a quinze anos, e se do fato resultar morte a pena é aplicada em dobro (artigo 267, caput e §1°, do Código Penal);

CONSIDERANDO que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é tipificação penal com pena de detenção de um mês a um ano e multa (artigo 268 do Código Penal);

CONSIDERANDO as demais tipificais penais constantes no Capítulo III - dos crimes contra a saúde pública do Título VIII do Código Penal;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal e Internacional decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV) no âmbito do Município de Nova Andradina – MS.

Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus (2019-nCoV); e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus (2019-nCoV).

Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto neste decreto, no que couber.

Art. 3° Poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV):

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída da cidade, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

IX – requisição de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

X – redução de escalas, suspensão das atividades no âmbito das repartições públicas municipais (interna e/ou externa) ou adiantamento de férias coletivas;

XI – adiantamento das férias de todas as unidades escolares municipais ou suspensão das aulas;

§1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§4° As medidas previstas nos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo somente poderão ser adotadas se autorizadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4° De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (2019-nCoV), determino a suspensão, enquanto permanecer o estado de emergência internacional pelo coronavírus (2019-nCoV), das seguintes atividades:

I – realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, passeatas, congressos, audiências pública;

II – atividades coletivas de teatro e afins;

III – visita a pacientes diagnosticados com coronavírus (2019-nCoV), internados da rede pública ou privada de saúde;

IV – funcionamento de estabelecimentos privados fechados (sem ventilação natural);

V – Centro de Convivência dos Idosos – Conviver e afins;

§1° As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas fornecidas pela Organização Municipal da Saúde além de outras, tais como:

a) disponibilizar álcool gel 70% para usuários, em local sinalizado;

b) informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquida e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos;

c) reforçar as medidas de higienização das superfícies dos bens;

d) observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e mio entre elas;

§2° Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas das atividades previstas neste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requererem, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§3° A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais suprimidas neste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

Art. 5° A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base nas tabelas de contratualização vigentes no município ou pela tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV), e envolverá, em especial:

I – hospitais privados, filantrópicos ou não, independentemente da celebração de contratos administrativos;

II – profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

Parágrafo único. A adoção de medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou propagação do coronavírus (2019-nCoV), mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 6° Considera-se justificada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) de que trata este decreto.

§1° A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§2° Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste decreto deverão respeitar a lei de acesso à informação e transparência pública.

§3° A dispensa ou inexigibilidade de licitação não exonera a necessidade de observar o artigo 38 e seguintes da Lei 8.666/93.

Art. 7° A Secretaria Municipal de Saúde, com auxílio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, deverá elaborar plano de monitoramento dos idosos do município.

Art. 8° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte deverá intensificar os cuidados com a higienização dos alunos, dos profissionais da educação e dos equipamentos escolares, informando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde eventuais casos suspeitos da doença.

Art. 9° Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Nova Andradina para deslocamento no território nacional, bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade de deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada.

Art. 10 Todo servidor municipal que retornar do exterior ou de áreas com transmissão comunitária confirmada, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar a comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Nova Andradina e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao coronavírus (2019-nCoV), devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 11 Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, licença para tratamento de interesse particular e a realização e participação de cursos não relacionados à qualificação de combate ao 2019-nCoV de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde Pública.

Art. 12 Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 13 Todos os órgãos públicos municipais deverão fixar mensagem sobre cuidados de prevenção sobre o coronavírus (2019-nCoV), o qual deverá ser apresentado pela COGECON.

Art. 14 As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. Os casos de descumprimento deste decreto deverão ser informados à autoridade competente a fim de apurar se houve infringência ao Código Penal, notadamente os artigos 267 e 268.

Art. 15 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate, proteção e prevenção ao coronavírus (2019-nCoV), será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei Federal 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do Procon Municipal.

Art. 16 Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus (2019-nCoV).

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Andradina-MS, 16 de março de 2020.

José Gilberto Garcia

PREFEITO MUNICIPAL