Lei Maria da Penha: instrumento indispensável de proteção às mulheres enfrenta debate sobre denúncias abusivas e segurança jurídica

Imagem: Arquivo Pessoal
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Imagem: Arquivo Pessoal
Criada em 2006, a Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um dos mais importantes avanços na proteção dos direitos das mulheres no Brasil. Reconhecida internacionalmente, a legislação foi concebida para combater a violência doméstica e familiar, garantindo mecanismos de prevenção, proteção e responsabilização dos agressores.
Ao longo dos anos, milhares de mulheres encontraram na lei um instrumento capaz de interromper ciclos de violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. As medidas protetivas de urgência, concedidas pelo Poder Judiciário, têm sido fundamentais para preservar vidas e impedir que situações de risco evoluam para feminicídios.
Não podemos negar que a Lei Maria da Penha permanece indispensável e que sua existência representa uma conquista social que não pode sofrer retrocessos.
Entretanto, paralelamente à sua importância, cresce o debate jurídico sobre a necessidade de aperfeiçoar mecanismos capazes de identificar e coibir o eventual uso indevido das medidas protetivas.
Em alguns processos, surgem alegações de utilização das medidas protetivas para finalidades diversas da proteção da mulher, como em disputas relacionadas à guarda dos filhos, regulamentação de visitas, permanência em imóveis ou conflitos patrimoniais decorrentes do fim do relacionamento.
É importante destacar que essas situações não representam a maioria dos casos e não diminuem a gravidade da violência doméstica enfrentada diariamente por milhares de brasileiras. Contudo, quando comprovadas mediante o devido processo legal, levantam discussões sobre os impactos que denúncias falsas ou abusivas podem causar na vida dos acusados.
Entre as principais consequências estão o afastamento imediato do lar, restrições ao contato com os filhos, prejuízos profissionais, danos à reputação, abalos psicológicos e forte exposição social, muitas vezes antes mesmo da conclusão da investigação.
A proteção da mulher e a preservação das garantias constitucionais do acusado não são objetivos incompatíveis. Pelo contrário, sustentam que ambos devem caminhar juntos dentro do Estado Democrático de Direito.
Outro ponto frequentemente discutido é a necessidade de responsabilização quando ficar comprovado, por decisão judicial definitiva e com respeito ao contraditório e à ampla defesa, que uma pessoa agiu de má-fé ao formular acusações falsas ou utilizou o sistema de proteção para obter vantagens pessoais.
O ordenamento jurídico brasileiro já prevê punições para determinadas condutas ilícitas, como denunciação caluniosa, falsa comunicação de crime, litigância de má-fé e outras infrações eventualmente aplicáveis, dependendo das circunstâncias de cada caso. Ainda assim, devemos ter o endurecimento das sanções em situações comprovadas de utilização dolosa e abusiva dos mecanismos protetivos.
Uma responsabilização mais rigorosa teria efeito pedagógico, preservando a credibilidade da Lei Maria da Penha e evitando que casos isolados alimentem desconfiança sobre uma legislação essencial para a proteção das vítimas reais de violência.
As mudanças legislativas devem ser cuidadosamente debatidas para evitar que vítimas legítimas deixem de denunciar seus agressores por receio de sofrerem punições caso não consigam comprovar os fatos.
O desafio é encontrar um equilíbrio entre dois princípios igualmente relevantes: garantir proteção rápida e eficaz às mulheres em situação de risco e assegurar que o sistema de Justiça disponha de mecanismos eficientes para identificar e responsabilizar eventuais abusos, preservando tanto a credibilidade da lei quanto a segurança jurídica de todos os envolvidos.
Após quase duas décadas de vigência, a Lei Maria da Penha continua sendo um marco na defesa dos direitos das mulheres. O debate atual não se concentra em sua necessidade — amplamente reconhecida —, mas em como aperfeiçoar sua aplicação para que continue protegendo quem realmente necessita, ao mesmo tempo em que assegure a responsabilização de quem, comprovadamente e mediante decisão judicial, utilizar seus instrumentos de forma fraudulenta ou abusiva. (Henaglyton Corneto, advogado, especialista em Direito e Processo Penal).