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Após primeira semana, apenas Marcos Dan recebeu recursos de campanha em Nova Andradina

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Imagem: Redes Sociais

Passado três dias da primeira semana de campanha, apenas o candidato do PT, Marcos Dan, é quem recebeu recursos para as eleições em Nova Andradina. Ao todo foram R$ 20.500,00, sendo R$ 13.500,00 destinados pelo candidato a vice, Luiz Tadao, com uma transferência eletrônica de R$ 10 mil, mais a disponibilização de um veículo no valor de R$ 3.500,00, e outros R$ 7 mil de Diene Carolina Dan, referente a disponibilização de outros dois carros.

Até o momento, esses são os únicos recursos disponibilizados nas páginas dos candidatos no site DivulgaCand, da Justiça Eleitoral. Nenhuma das executivas nacionais de legendas com candidaturas à Prefeitura de Nova Andradina enviaram, até o momento, verba para custear a campanha dos seus respectivos candidatos.

Marcos Dan é candidato a prefeito pelo PT dentro da Federação Brasil da Esperança, que conta ainda com PCdoB e PV. Também estão na disputa Dione Hashioka, pelo União Brasil, Dr. Leandro, pelo PSDB, Marcos Guimarães, pelo NOVO, e Milton Sena, pelo PDT. Em Nova Andradina, o limite de gastos para os concorrentes à Prefeitura de Nova Andradina é de R$ 684.811,18.

REPASSE DO FUNDO

A Resolução do TSE nº 23.605/2019 estabelece diretrizes gerais para a gestão e a distribuição dos recursos do FEFC aos diretórios nacionais dos partidos políticos. Esse fundo público, destinado ao financiamento de campanhas eleitorais das candidatas e dos candidatos, está previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

O texto estabelece que todas as normas que regem as atividades das legendas nas eleições devem ser aplicadas também às federações de partidos, inclusive quanto: à escolha e ao registro de candidatas e de candidatos; à arrecadação e à aplicação de recursos em campanhas eleitorais; à propaganda eleitoral; à contagem de votos; à obtenção de cadeiras; à prestação de contas; e à convocação de suplentes.

A resolução prevê ainda que deve ser preservada a identidade e a autonomia dos partidos de uma federação, bem como estabelece que os recursos devem ser distribuídos aos diretórios nacionais na proporção de cada sigla. O FEFC integra o Orçamento Geral da União e é disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE.

A movimentação dos recursos é efetuada exclusivamente da conta única do Tesouro Nacional. Os partidos podem comunicar ao TSE, também até o primeiro dia útil do mês de junho, a renúncia ao fundo. Quando isso ocorrer, os valores retornarão à conta do Tesouro.

Já o montante total do Fundo será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, até 15 dias após a data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária. Os recursos do fundo devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos, observando os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.504/1997.

São eles: 2%, dividido igualitariamente entre todas as legendas com estatutos registrados no TSE; 35%, dividido entre os partidos que tenham, pelo menos, um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do porcentual de votos obtidos na última eleição; 48%, dividido entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; 15%, dividido entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

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