O Comando de Policiamento Ambiental (CPAmb) alerta à população sobre alteração na legislação relativa ao relevante aumento nas penalidades para incêndios em florestas ou quaisquer tipos de vegetação.
Isto posto, faz-se importante salientar a questão da tríplice responsabilidade do infrator por prática de ilícitos ambientais, desta forma, submetendo-o à responsabilização processual nas três esferas do direito, sendo elas: Penal, Administrativa e Civil.
No que se refere à esfera penal para a prática de crimes ambientais, diz-se que esta por meio da Lei Federal 9.605/98, sujeita o autor a sanções restritivas de liberdades (prisão), restritivas de direito e multas, podendo ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, ao causador do dano, que pode ser tanto pessoa física ou jurídica (empresas e afins) a depender do tipo de crime que fora praticado.
Insta salientar que o bem jurídico ambiental protegido é pertencente a toda coletividade, inclusive o autor do dano, por isso, a lei que tipifica crimes relacionados ao meio ambiente deixa evidente que a prioridade é o uso da norma para prevenir a prática da infração penal ambiental como efeito educativo e irradiado pelos princípios basilares do direito ambiental como a Prevenção e precaução, fato é que em todo escopo de sua formulação, a lei 9.605/98 prescreve muitos delitos relacionados à negligência ante às condutas preventivas que poderão, caso não sejam observadas, ocasionar danos irreversíveis ao meio ambiente e à coletividade a qual se pertence, dessa forma, a lei se antecipa ao dano por meio da responsabilização criminal ante às condutas desidiosas e indiferentes aos cuidados relacionados ao bem-estar coletivo atrelado à preservação do meio ambiente.
Já na esfera Administrativa, por meio do Decreto Federal nº 6.514/22/7/2008, que é o regulamento para esta instância da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) em que a infração é julgada pelos órgãos ambientais e, não por um juiz, as multas (sanções administrativas) podem chegar a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) dependendo da infração praticada.
Por último, independentemente da prisão e da multa aplicada por um juiz ao final do processo, e da multa efetivada pelos órgãos ambientais, os infratores ainda terão que reparar todos os danos causados na seara civil. Nesta esfera, o valor é relativo ao dano causado, que pode chegar a bilhões, como no caso do acordo que está sendo realizado pelo estado com as empresas para o caso do arrombamento da barragem de Mariana (MG).
Das implicações legais relacionadas a incêndios:
Com relação aos incêndios, cuja maioria é de origem humana (antrópica), as normas foram alteradas e significativamente aumentadas, especialmente nas esferas penal e administrativa. Penal: A Lei de Crimes Ambientais previa uma pena de um a quatro anos de reclusão, em seu artigo 41, para quem provocasse incêndio em mata ou floresta (grifo). Em alteração dada pela Lei Federal 14.944/2024, a pena, que é bem restritiva, continua a mesma, porém, foi retirada a mata e estendida a qualquer tipo de vegetação. Analise-se: as diferenças. Isso estabelece a pena não mais só para floresta ou mata que possuem definições específicas, mas para qualquer vegetação.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: (antes)
Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação: (Redação dada pela Lei nº 14.944, de 2024). (com alteração)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
A definição legal para incêndio também sofreu uma maior abrangência da anterior. Analise-se: "Incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta".
Dessa forma, quem provocar incêndio, nas áreas rurais ou mesmo em terrenos baldios nos perímetros urbanos, será preso em flagrante e, ao final do processo, poderá pegar a pena estabelecida no artigo supracitado. Lembrando que, além da prisão, o artigo também dispõe sobre uma multa que será aplicada pelo juiz ao final do processo, caso haja condenação.
ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA - 20 de setembro/2024 - (Decreto Federal nº 6.514/22/7/2008).
Na parte administrativa, as multas por incêndio chegaram a um patamar de aumento de mais de 1.000% por hectare ou fração. As multas mínimas, que eram de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), subiram para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para qualquer tipo de vegetação. Em áreas agropastoris subiram de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
A norma também prevê multa para quem não toma medidas preventivas, com multa que vai de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Analise-se o artigo:
Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama: (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024).
Ainda na parte administrativa, embora não seja uma atividade que ocorra em Mato Grosso do Sul, a multa relativa a balões também dobrou, podendo chegar a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração e ainda acrescentou os riscos às áreas indígenas. Analise-se:
Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando: (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
II - A infração afetar terra indígena. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
Assevera-se que, este caso previsto no artigo 59 do Decreto, trata-se de mais uma infração de risco. Dessa forma, só a venda, o transporte e a soltura dos balões já consumam a infração, independentemente de ter causado um incêndio ou não. Ressalte-se que a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) também prevê como crime esta ação, com possível prisão em flagrante, conforme o seu artigo 42: Analise-se:
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Por fim, além de todas as penalidades, na instância civil, os infratores ainda poderão ser condenados à reparação de todos os danos ambientais e a terceiros.
Espera-se que, com maior punibilidade, haja redução deste tipo de crime e infração ambiental que tanto tem prejudicado o ambiente e a saúde da população. O ideal é que haja a integração de todos os órgãos ambientais e de segurança pública para a prevenção, por meio de educação ambiental e outras atividades diretamente nas propriedades rurais e nos perímetros urbanos, bem como o uso de tecnologias e, ainda, de repressão com todos os rigores legais como forma de dissuasão aos infratores.
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.