Crime de 1999, julgamento em 2026: que justiça o tempo ainda permite fazer?, por Henaglyton Corneto

Imagem: Arquivo Pessoal
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Um homicídio ocorrido em 1999 e levado ao Tribunal do Júri somente em 2026 ganhou repercussão nas redes sociais e trouxe de volta uma pergunta incômoda: o que significa fazer justiça 27 anos depois de um crime?
O longo intervalo não apaga a gravidade de uma morte nem o direito dos familiares da vítima a uma resposta. Tampouco transforma automaticamente o acusado em inocente. Mas o tempo muda pessoas, destrói provas, enfraquece lembranças e altera profundamente o contexto no qual vítimas, testemunhas e réus estão inseridos.
Quando o Estado demora quase três décadas para concluir um julgamento, a discussão deixa de envolver apenas culpa e inocência. Passa a abranger também a própria responsabilidade do sistema de Justiça.
Prescrição não é sinônimo de impunidade. No Direito Penal, a prescrição limita no tempo o poder do Estado de punir ou executar uma pena. Seu cálculo, porém, não depende apenas da data do crime. São considerados fatores como a pena prevista, a pena efetivamente aplicada, a idade do réu e os atos processuais que interrompem ou suspendem a contagem.
Entre esses marcos podem estar o recebimento da denúncia, a decisão de pronúncia e a publicação de sentença condenatória. Por isso, não é possível concluir que um crime prescreveu apenas porque se passaram 27 anos. É necessário examinar toda a linha do tempo do processo e as regras vigentes à época de cada ato.
A Constituição também estabelece hipóteses excepcionais de crimes imprescritíveis, mas o homicídio comum ou qualificado, por si só, não integra essa categoria. Ainda assim, isso não significa que qualquer processo antigo esteja necessariamente prescrito: cada caso exige análise jurídica individualizada.
Mais do que um recurso técnico da defesa, a prescrição representa uma garantia contra a possibilidade de alguém permanecer indefinidamente sob o poder punitivo estatal. Ao mesmo tempo, quando ela ocorre por demora institucional, pode ser recebida pela família da vítima como uma segunda injustiça.
Há outro aspecto capaz de provocar divisões. Segundo as informações que motivaram o debate nas redes sociais, durante os anos transcorridos o acusado não teria cometido novos crimes, manteve trabalho, endereço fixo e constituiu família.
Essas circunstâncias não anulam o fato atribuído a ele. Uma vida socialmente estável depois do crime não substitui o julgamento da conduta praticada no passado, nem elimina o sofrimento causado à família da vítima. Caso a responsabilidade seja reconhecida pelo júri, o decurso do tempo não converte o homicídio em algo menos grave.
Mas seria justo ignorar completamente tudo o que aconteceu desde 1999?
Uma pena aplicada em 2026 atinge a mesma pessoa que existia no momento do crime, mas também alcança alguém cuja realidade pode ter mudado profundamente. A prisão, tantos anos depois, repercute sobre filhos, cônjuge, trabalho e vínculos construídos durante um período em que o próprio Estado não conseguiu oferecer uma resposta definitiva.
Esse histórico posterior não absolve o acusado. Pode, contudo, alimentar uma reflexão legítima sobre proporcionalidade, necessidade da pena e individualização da condenação. A pena deve responder somente ao passado ou também considerar quem o condenado se tornou?
A punição criminal costuma ser associada a diferentes objetivos: reprovar o delito, proteger a sociedade, prevenir novos crimes e favorecer a reintegração social. Em um caso julgado quase três décadas depois, essas finalidades podem entrar em tensão.
Se o réu permaneceu em liberdade por muitos anos sem voltar a delinquir, o argumento de que uma pena elevada seria indispensável para impedir novos crimes pode perder parte de sua força. Isso não elimina as funções de reprovação e responsabilização, mas levanta uma questão: qual resultado concreto a prisão produzirá agora?
Por outro lado, reduzir a resposta penal somente porque o processo demorou pode transmitir à família da vítima e à sociedade a impressão de que o tempo diminui o valor da vida perdida. Também poderia criar uma situação contraditória na qual a lentidão estatal acabasse favorecendo quem responde a um crime grave.
O dilema não admite solução simples. Uma condenação alta pode parecer excessiva quando recai sobre alguém que passou décadas integrado à sociedade. Uma pena branda, porém, pode ser vista como insuficiente diante da gravidade do homicídio. Entre os dois extremos está o dever judicial de individualizar a sanção com base na lei e nas circunstâncias efetivamente comprovadas.
A pergunta central talvez não seja simplesmente se o acusado merece ser punido. É preciso perguntar qual punição ainda é justa, necessária e juridicamente adequada em 2026, diante de um fato ocorrido em 1999 e de uma vida inteira transcorrida sob a demora estatal.
Se houver condenação, a vítima continuará merecendo reconhecimento, memória e respeito. O réu, por sua vez, continuará tendo direito a uma pena individualizada, fundamentada e proporcional, sem que trabalho, família e ausência de novos delitos sejam tratados como absolvição automática ou como dados irrelevantes.
Ao final, o caso expõe uma contradição difícil de ignorar: o Estado exige que o cidadão responda por uma conduta praticada há quase três décadas, mas também precisa responder por ter levado quase três décadas para julgá-la.
Depois de tanto tempo, condenar pode ainda ser necessário. Mas será suficiente para fazer justiça - ou apenas revelará o quanto ela chegou atrasada? (Henaglyton Corneto, advogado, especialista em Direito e Processo Penal).