A Constituição Federal prevê a cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) indicando que a função arrecadatória do tributo é sobreposta por sua essência social, a qual é instrumentalizada por meio de imunidades, isenções e outros estímulos.
É o caso das pequenas glebas rurais, as quais tornam-se imunes ao tributo se o contribuinte não possuir outro imóvel.
A intenção social do tributo também se verifica com a isenção de terras com relevância ambiental, como por exemplo as áreas de preservação permanente; de reserva legal; de interesse ecológico ou cobertas por florestas.
A cobrança do ITR é realizada tomando por base o valor do solo, ou, conforme informa a legislação, o “Valor da Terra Nua” (VTN). Tão somente a superfície simples do imóvel é considerada para fins de ITR e, por consequência, as construções, instalações, benfeitorias, culturas, pastagens e florestas não compõem o VTN.
Algumas condições ambientais e/ou legais também isentam o solo da incidência de ITR, tais como como áreas em descanso para recuperação do solo; áreas que ocorreram calamidades públicas; que foram destinadas à pesquisa; que estão em processo de invasão, entre outros casos. Porém, salvo exceções previstas em lei, a terra precisa “dar frutos”.
Então, se por um lado a legislação apresenta isenções e imunidades que favorecem o produtor rural, por outro lado, duras consequências ocorrem ao grande latifúndio deliberadamente improdutivo.
A legislação deu um caráter quase sagrado à terra produtiva ao coibir o uso dos solos como simples ativo patrimonial imobilizado (opção raríssima nos tempos atuais).
Para coibir o latifúndio improdutivo, a lei estipulou alíquotas que variam de acordo com o tamanho da propriedade e principalmente de acordo com sua produtividade. Por consequência, o valor do ITR incide com mais agressividade quanto maior for a porção improdutiva do imóvel rural.
Por exemplo: Uma fazenda com área acima de 5.000 hectares pagará uma alíquota proporcional a 0,45% do VTN se o grau de utilização do solo for superior a 80% da área produtiva. No entanto, caso outro imóvel, com os mesmos 5.000 hectares, produza em apenas 30% de sua área produtiva, a alíquota do ITR será de 20%.
Se no passado fazia sentido cumular terras para fins patrimoniais, hoje, deixar injustificadamente de produzir implica em, a cada cinco anos, repassar ao fisco o equivalente financeiro da propriedade.
O produtor precisa estudar melhor suas terras. E fazer a declaração anual o ajudará a compreende-la com fim de encontrar melhores alternativas.
Além de conhecer melhor suas terras, o produtor precisa fazer diligentemente sua Declaração Anual do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural se deseja evitar maiores prejuízos com multas e juros. E, caso tenha dúvidas, basta procurar a prefeitura de sua cidade onde será atendido por servidores previamente treinados pela Receita Federal.
* Jurista e especialista em Direito Tributário.
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.